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MARÇO E O DIA INTERNACIONAL DA MULHER: TEMOS O QUE COMEMORAR?

qui, 28/03/2024 - 11:48 -- Divercidades
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Ao longo do mês de março muitas campanhas publicitárias são feitas e a mídia inteira se volta à comemoração do dia internacional da mulher, que ocorre no dia 08 de março.
As opiniões se dividem entre a turma que acredita que a data seja uma homenagem às mulheres e a turma que pensa que tudo é “mimimi” e sensacionalismo. 
Mas você sabe o verdadeiro porquê desta data?
Sabe a importância deste dia (e mês), principalmente se considerarmos as estatísticas tão altas de violência contra a mulher simplesmente em decorrência do gênero?
Eu venho participando de muitos debates e palestras sobre essa temática, e percebo o quanto o assunto ainda é desconhecido da grande massa. Quem se engaja neste propósito costuma estar presente nessas discussões, mas o público que realmente precisa entender mais a respeito, não acessa a informação.
Como usar uma linguagem que atinja quem, de fato, precisa ser atingido? Principalmente os homens, que embora sejam de gênero oposto, precisam aderir à esse movimento por equidade, entendendo melhor seu papel sem perder sua masculinidade.

LINHA DO TEMPO: UM PASSADO NÃO TÃO DISTANTE DE POUCOS DIREITOS E MUITOS DEVERES
Quando eu falo, as pessoas se impressionam, mas há bem pouco tempo existia um estatuto da mulher casada no Brasil, dizendo como as mulheres deveriam se comportar. A falta de virgindade deixou de ser causa de anulação de casamento somente em 2002!
As Leis eram feitas por homens e visando os seus próprios interesses.
A verdade é que a luta das mulheres por equidade e respeito na sociedade data de séculos atrás. Desde as bruxas perseguidas na idade média, até as sufragistas que foram às ruas para conquistar o direito ao voto, é impossível separar os períodos importantes da humanidade das conquistas feministas que acompanharam o passar dos anos.
O combate à estrutura patriarcal é tema corriqueiro nos dias atuais. E esta questão, por si só, quando paramos para pensar em todo o processo que nos trouxe até aqui, é de extrema relevância.
Precisamos entender o passado para que possamos afirmar direitos e construir um futuro mais digno e sem violência.
Precisamos comemorar cada conquista e afirmação de direitos, mas entender que ainda há muito o que avançar.

Vamos conferir uma linha do tempo da conquista de direitos femininos no Brasil?

    1827 – Meninas são liberadas para frequentarem a escola
    1852: Primeiro jornal feminino
    1879 – Mulheres conquistam o direito ao acesso às faculdades
    1910 – O primeiro partido político feminino é criado
    1932 – Mulheres conquistam o direito ao voto
    1962 – Criação do Estatuto da Mulher Casada
    1977 – É aprovada a Lei do Divórcio
    1979 – Direito à prática do futebol
    1988: Primeiro encontro nacional de mulheres negras
    2006 – Lei Maria da Penha
    2015 – É sancionada a Lei do Feminicídio
    2018 – A importunação sexual feminina passou a ser considerada crime

Cada conquista foi suada, e deve sim ser comemorada. Mas para além das comemorações, há necessidade de se propor uma reflexão. Por muitos anos os deveres eram muitos, principalmente os de âmbito doméstico.
Mas na esfera social, de direitos, as mulheres eram privadas de liberdade. Se hoje em dia mulheres votam, são empresárias, possuem autonomia, é graças às muitas mulheres que vieram antes.

DIA INTERNACIONAL DA MULHER E A BUSCA POR DIGNIDADE E DIREITOS TRABALHISTAS
O Dia Internacional da Mulher existe, enquanto data comemorativa, como resultado da luta das mulheres por meio de manifestações, greves, comitês etc., em busca de melhores condições trabalhistas.
Na época, as mulheres não possuíam licença maternidade, e laboravam em jornadas desumanas, com baixíssimos salários.
Essa mobilização política, ao longo do século XX, deu importância para o 8 de março como um momento de reflexão e de luta. E a construção dessa data está relacionada a uma sucessão de acontecimentos.
O evento que ficou mais conhecido narra que, em 8 de março de 1857, 129 operárias morreram carbonizadas em um incêndio ocorrido nas instalações de uma fábrica têxtil na cidade de Nova York, e no momento do incêndio elas costuravam tecidos lilases. Supostamente, esse incêndio teria sido intencional, causado pelo proprietário da fábrica, como forma de repressão extrema às greves e levantes das operárias, por isso teria trancado suas funcionárias na fábrica e ateado fogo nelas. Entretanto, não há qualquer tipo de sentença ou evidências de que se tratou realmente de um crime.
O acontecimento em Nova York é significativo, pois evidenciou a precariedade do trabalho no contexto seguinte à Revolução Industrial. Isso, no entanto, não pode apagar a influência da luta operária e dos movimentos políticos organizados pelas mulheres. Sendo assim, é importante afirmar que o Dia Internacional da Mulher não foi criado por influência de uma tragédia, mas sim por décadas de engajamento político das mulheres pelo reconhecimento de sua causa.

LEI MARIA DA PENHA
A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) é uma lei que passou a viger no Brasil em 2006. E não foi criada porque os legisladores são bonzinhos e viram a necessidade social de se ter uma lei de proteção às mulheres.
Na verdade, o Brasil foi condenado na Corte Interamericana de Direitos Humanos, e por isso, meio que foi “obrigado” a ter uma lei que protegesse as mulheres.
A Lei Maria da Penha estabelece que todo o caso de violência doméstica e intrafamiliar é crime, deve ser apurado através de inquérito policial e ser remetido ao Ministério Público. Esses crimes são julgados nos Juizados Especializados de Violência Doméstica contra a Mulher, criados a partir dessa legislação, ou, nas cidades em que ainda não existem, nas Varas Criminais.
A lei também tipifica as situações de violência doméstica, proíbe a aplicação de penas pecuniárias aos agressores, amplia a pena de um para até três anos de prisão e determina o encaminhamento das mulheres em situação de violência, assim como de seus dependentes, a programas e serviços de proteção e de assistência social (como o CEAM – Centro Especializado de Atendimento à Mulher).
A Lei possui esse nome em homenagem à mulher cujo marido tentou matá-la duas vezes e que desde então se dedica à causa do combate à violência contra as mulheres.
E importante: A Lei se aplica a qualquer relação íntima de afeto (namoros, por exemplo), entre familiares (pais, mães, padrastos e madrastas, irmãos, primos e primas, tios e tias e afins), ou entre pessoas que residam juntas (em repúblicas, por exemplo).
Autor da violência podem ser homens ou mulheres, mas a vítima sempre será mulher (inclusive mulheres trans).

Principais Inovações da Lei Maria da Penha:
     • Tipifica e define a violência doméstica e familiar contra a mulher;
     • Estabelece as formas da violência doméstica contra a mulher como física, psicológica, sexual, patrimonial e moral;
     • Institui as medidas protetivas de urgência;
     • Determina que a violência doméstica contra a mulher independe de sua orientação sexual;
     • Determina que a mulher somente poderá renunciar à denúncia perante o juiz;
     • Ficam proibidas as penas pecuniárias (pagamento de multas ou cestas básicas);
     • Retira dos juizados especiais criminais (Lei n. 9.099/95) a competência para julgar os crimes de violência doméstica contra a mulher;
     • Altera o Código de Processo Penal para possibilitar ao juiz a decretação da prisão preventiva quando houver riscos à integridade física ou psicológica da mulher;
     • Altera a lei de execuções penais para permitir ao juiz que determine o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação;
     • Determina a criação de juizados especiais de violência doméstica e familiar contra a mulher com competência cível e criminal para abranger as questões de família decorrentes da violência contra a mulher;
     • Caso a violência doméstica seja cometida contra mulher com deficiência, a pena será aumentada em um terço.

É através da Lei que muitas mulheres conseguem ter uma nova perspectiva para suas vidas após serem vítimas de violência.
Hoje existe uma rede de proteção, com apoio psicológico, socioassistencial e jurídico às mulheres, possibilitando o rompimento do ciclo da violência.

ABUSO SEXUAL E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL
Muito importante saber que nem tudo é assédio. Muitas pessoas dizem que tal mulher foi “assediada” quando passou por uma obra, ou quando estava em uma festa e alguém se aproximou dela de forma desrespeitosa.
Mas na verdade isso não é assédio.
Ambos são crimes contra a liberdade sexual. Mas para que se configure assédio, o criminoso deve usar sua condição de ocupar cargo superior no local de trabalho de ambos, com objetivo de constranger a vítima a lhe conceder vantagem sexual. Por exemplo, chefe que ameaça demitir secretária, se ela não atender seus convites para saírem juntos. A pena prevista para esse crime vai de 1 a 2 anos de prisão e pode ser aumentada em até 1/3, caso a vítima seja menor de 18 anos.
Já a importunação sexual se trata de crime mais grave e, portanto, com pena mais severa, que vai de 1 a 5 anos. Por exemplo: apalpar, lamber, tocar, desnudar, masturbar-se ou ejacular em público, dentre outros.
Logo, se uma mulher é apalpada em local público, por exemplo, está tipificado o crime de IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.

Veja o que diz a Lei:
  Código Penal - Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
  Importunação sexual (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
  Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018).
  Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018).

  Assédio sexual (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
  Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
  Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
  Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
  § 2º A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

A chave é o RESPEITO. Criou-se uma teoria de que atualmente tudo é mimimi e que homens não chegam mais em mulheres, por medo de serem denunciados. Não precisamos transitar nos extremos. Com RESPEITO os relacionamentos podem ser sadios!

Instagram: @nathaliamustafa.adv
Fontes da matéria: Brasil Escola e Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

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